Processo 0000340-47.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000340-47.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000340-47.2025.5.09.0662 RECORRENTE: ANA MARIA COELHO FLOES E OUTROS (1) RECORRIDO: ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000340-47.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de estabilidade provisória, decorrentes de suposta doença ocupacional (transtorno depressivo) e assédio moral. A recorrente sustenta a existência de nexo concausal entre a patologia e as condições de trabalho, alegando pressão psicológica e conduta abusiva de superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a patologia psiquiátrica da trabalhadora guarda relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e o ambiente de trabalho; (ii) estabelecer se restou configurada a prática de assédio moral pelo superior hierárquico, capaz de ensejar reparação civil e estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que a patologia é de natureza crônica, multifatorial e preexistente ao contrato de trabalho, não apresentando nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. 4. O perito judicial atribui o quadro clínico a fatores endógenos e extralaborais, afastando a influência do ambiente de trabalho sobre a recorrência dos sintomas. 5. A conclusão técnica sobre o fator ambiental (relação com gestor) baseou-se exclusivamente em relato subjetivo da autora (anamnese), sem amparo em evidências factuais ou prova documental nos autos. 6. A prova oral produzida não confirma a tese de assédio moral, uma vez que a testemunha da autora não presenciou episódios específicos de ofensas contra a recorrente, enquanto a testemunha da ré atesta a postura formal do gestor e a inexistência de condutas abusivas. 7. Mantém-se a conclusão pericial quando esta se mostra coerente e não é desconstituída por conjunto probatório robusto em sentido contrário. 8. A ausência de afastamento previdenciário ou de incapacidade laborativa atestada reforça a improcedência dos pedidos de estabilidade e indenizações pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.Tese de julgamento: Inexistente prova robusta de nexo causal ou concausal entre a moléstia psiquiátrica e o trabalho, prevalece a conclusão do laudo pericial de origem endógena da doença. O relato subjetivo da trabalhadora, quando desacompanhado de comprovação fática da conduta abusiva, não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de doença do trabalho ou assédio moral. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las motivadamente, todavia, a manutenção da sentença de improcedência é imperativa quando a prova oral é frágil e insuficiente para infirmar a fundamentação técnica do expert. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21, I; CPC,…

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