Processo 0000340-49.2026.5.05.0007
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000340-49.2026.5.05.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ITINGA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7903d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ITINGA LTDA - ME, sob o rito ordinário, requerendo a antecipação da tutela para que este Juízo determine que a Reclamada proceda à devolução da sua CTPS, bem como seja expedido alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Inicialmente, cabe registrar que a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC/2015). A tutela da evidência, por sua vez, poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC/2015), ou ainda, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 311, IV, CPC/2015). Da análise dos autos, constata-se que, por ora, não há elementos suficientes para convencer este Juízo acerca da probabilidade do direito da parte Autora. Isso porque a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego está intrinsecamente vinculada à alegada rescisão indireta, que demanda dilação probatória para verificação da existência de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT. É inviável deferir pedidos como a declaração da rescisão indireta sem um procedimento de cognição exauriente. Ante o exposto, torna-se necessário a formação do contraditório, com garantia da ampla defesa, para que seja possível a este Juízo verificar a veracidade do quanto requerido. Por outro lado, a presunção da entrega da CTPS à empresa, para que esta possa realizar as anotações do contrato de trabalho, opera em favor da parte autora. Assim, considerando que a demora da entrega da carteira de trabalho pode gerar prejuízos irreparáveis à parte reclamante, este Juízo entende presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, resolve este Juízo deferir, em parte, o requerimento de antecipação de tutela, para determinar a imediata devolução da CTPS, devendo ser expedida notificação para que a Reclamada devolva a CTPS do reclamante, no prazo de 5 dias. Intimem-se. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA
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