Processo 0000340-50.2016.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000340-50.2016.5.09.0666 AUTOR: PAULO CESAR DOMINGUES DA ROSA RÉU: PALEGES SOLUCOES EM EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6692daa proferido nos autos. cr D E S P A C H O Pugna o exequente a penhora de vencimentos dos executados pessoas físicas (ID. df4a8d9). O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria ou pensão. Em observância ao dever de uniformização jurisprudencial, revendo entendimento anterior, passei a decidir em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 75, que relativiza o referido preceito legal à luz da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Para o ano de 2026, o salário mínimo nacional foi fixado em R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025). No caso em tela, os valores líquidos de rendimentos percebidos pelos executados CLEBERTON BORTOLUZZE (R$ 9.284,93); SINARA APARECIDA FERREIRA RAMOS BORTOLUZZE (R$ 9.389,06) e LITA KAPPKE MEDEIROS (R$ 4.457,94) são superiores ao salário mínimo vigente. Assim, DEFIRO parcialmente o requerimento do exequente e determino a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelos executados CLEBERTON BORTOLUZZE e SINARA APARECIDA FERREIRA RAMOS BORTOLUZZE junto ao seu empregador (Município de Sengés - PR), garantindo-lhes ao menos o recebimento de um salário mínimo. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de penhora, nomeando-se como depositário o chefe/diretor do departamento de pessoal/gestão de pessoas/pagamento, que deverá ser intimado a efetuar os depósitos mensais dos valores em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, à disposição deste Juízo, até o limite da execução. DEFIRO também a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pela executada LITA KAPPKE MEDEIROS decorrentes de seu benefício de pensão por morte. SOLICITE-SE a penhora junto ao INSS, por meio do PREVJUD, no limite de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pela ré, garantindo-lhe ao menos o recebimento de um salário mínimo, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. INDEFIRO, por ora, a penhora de percentual do salário do executado HAUZE KAPPKE MEDEIROS, pois, conforme ID. 68261d9, aufere remuneração mensal de R$ 1.900,00, valor próximo ao salário mínimo, devendo ser resguardada quantia mínima para sua subsistência. Ademais, a eventual constrição do excedente teria impacto ínfimo no montante do débito, sobretudo diante do deferimento de outras três medidas constritivas já suficientes para garantir a execução em curto prazo. Intime-se a parte autora. Após, aguarde-se por 30 dias os primeiros pagamentos. JAGUARIAIVA/PR, 27 de abril de 2026. ANTONIO MARCOS GARBUIO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOMINGUES DA ROSA
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