Processo 0000340-50.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000340-50.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000340-50.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605e253 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA INIBITÓRIA 1. Trata-se de reclamação trabalhista promovida por JOSE DOS SANTOS em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. todos qualificados nos autos, pela qual formula os pedidos e requerimentos constantes da inicial e requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a fim de que se determine que a ré: a. Proceda à imediata exclusão de qualquer bloqueio, restrição, anotação negativa, impedimento, alerta ou limitação de acesso vinculada ao nome ou CPF do Autor em seus sistemas internos, cadastros operacionais, sistemas de segurança, bases de controle de acesso ou quaisquer registros equivalentes; b. Se abstenha de manter, divulgar, compartilhar, repassar ou confirmar, por qualquer meio, informação negativa, restritiva ou desabonadora acerca do Autor a terceiros, especialmente transportadoras, operadores logísticos, empresas do setor de combustíveis ou potenciais contratantes; c. Assegure ao Autor o pleno, imediato e irrestrito acesso às operações de carga e descarga em suas bases, terminais e unidades operacionais, em igualdade de condições com os demais profissionais, inexistindo outro impedimento formal e legalmente justificado; d. Se abstenha de criar nova restrição, bloqueio, anotação, alerta ou impedimento relacionado aos mesmos fatos narrados na inicial, salvo por determinação judicial ou mediante procedimento formal, motivado e documentado, assegurado contraditório mínimo ao trabalhador; e. Cumpra as determinações acima sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como multa por ato de descumprimento em caso de divulgação, compartilhamento, confirmação ou repasse de informação negativa ou desabonadora a terceiros, sem prejuízo de posterior majoração. 2. O autor narra que, em 03/02/2026, houve um desentendimento com funcionário da ré. Explica que, aguardando o seu momento de descarga do seu veículo no pátio daquela empresa, o que perdurou por dois dias, questionou a um funcionário quanto à organização da fila dos motoristas, por compreender que havia uma má ordenação. Afirma ter elevado o tom de voz, sem qualquer ameaça real, séria ou idônea, e que, por isso, fora lavrado um Boletim de Ocorrência em razão de suposta ameaça feita pelo autor. 3. Disse que, 3 dias depois, em 06/02/2026, foi dispensado do emprego na transportadora em que trabalhava e que passou a enfrentar dificuldades de realocação profissional. Segundo o auto, a ré, quando procurada por potenciais empregadores interessados na contratação do autor, passou a compartilhar informações desabonadoras, informando que ele teve um "problema" na empresa e que, apesar de ser um bom profissional, ele não estava mais autorizada a ingressar na ré. Essa atitude têm resultado, segundo o autor, restrição ao exercício do seu trabalho, diante da relevância da ré no setor de combustíveis. 4. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante emerge da leitura do caput do Art. 300 e 303, ambos do CPC. 5. A tutela inibitória, cuja natureza é…

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