Processo 0000340-51.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. 1. Da Preliminar de Defeito de Representação Os requeridos Heraldo Barreto e Leane Maia arguiram, em contestação, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a Junta Governativa Provisória careceria de poderes para representar o Sindicato em juízo. Contudo, verifico que o vício apontado resta superado. O autor, em manifestação de mov. 32.1, trouxe aos autos a Ata de Assembleia Geral que elegeu a nova Diretoria Definitiva da entidade, bem como procuração do novo Presidente eleito ratificando expressamente todos os atos processuais até então praticados (art. 76 do CPC). Assim, estando devidamente regularizada a representação processual, REJEITO a preliminar suscitada. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. 2. Dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controvertidas que demandarão instrução: a) A validade ou nulidade do negócio jurídico de compra e venda (Escritura Pública registrada sob a matrícula n.º 2.761), notadamente quanto à (in)existência de autorização prévia da Assembleia Geral do Sindicato, conforme exigência estatutária; b) O repasse (ou não) dos valores relativos à compra e venda para os cofres do Sindicato autor; c) A existência de boa-fé objetiva e subjetiva por parte dos adquirentes e da instituição financeira financiadora; d) A existência, a extensão e a precificação das benfeitorias/acessões erguidas pelos requeridos no imóvel objeto da lide, para fins de eventual indenização ou direito de retenção em caso de anulação do negócio jurídico. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos da regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a violação ao seu regramento estatutário (ausência de deliberação assemblear autorizativa) e a nulidade do ato de alienação assinado pelo seu ex-presidente. Cabe às partes rés provarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a regularidade da aquisição, a boa-fé no momento da negociação, a efetivação dos pagamentos, bem como a individualização e o custo das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, caso postulem eventual retenção/indenização. 4. Da Especificação de Provas Embora o Código de Processo Civil não preveja uma fase autônoma e obrigatória de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos, o espírito do diploma processual exige que, antes do encerramento da fase saneadora e eventual julgamento da lide, seja assegurado às partes o pleno exercício do contraditório (art. 9º do CPC), vedando-se a prolação de decisões-surpresa (art. 10 do CPC). Considerando que as providências constantes do art. 357 do CPC, notadamente aquelas relacionadas à organização do processo, produção de provas e distribuição do ônus probatório, possuem natureza decisória e podem influir diretamente na situação jurídica das partes, impõe-se a prévia manifestação destas a respeito de como pretendem comprovar os pontos controvertidos ora fixados. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, especificando os meios probatórios que desejam ver produzidos (pericial, oral, etc.), com a devida justificativa de sua pertinência e…
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