Processo 0000340-53.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000340-53.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0000340-53.2025.5.18.0191 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e01806 proferida nos autos. RORSum 0000340-53.2025.5.18.0191 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 32.626,74 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) JOAO VICTOR TELES PIRES (GO50565) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS JOÃO JOSÉ VILELA DE ANDRADE (GO27703) VANESSA ARANTES FONSECA DE ANDRADE (GO43819)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2a0af61; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 0b10bed). Representação processual regular (Id. ca78ef3, 00de0ff). Preparo satisfeito (Id. 023c628, 353f0e5, accfc9e, 58894bb, 07a6a74, 857b01c, 023c628, 615a2df, c9d2b48, a1ccbbd, bdae803).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 9ca0563): No caso, constou na sentença que "é fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada para a prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão. Ademais, é fato público e notório que os empregados da primeira reclamada que laboravam na região de Iporá/GO e circunvizinhanças, embora contratados pela primeira reclamada, prestavam serviços para a 2ª reclamada, o que é lícito, de acordo com o entendimento do E. STF, exarado em 30/08/2018, em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. Logo, o presente exame limitar-se-á a aferir se a segunda reclamada, contratante de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada), deve (ou não) responder pelos créditos trabalhistas de empregado que lhe prestou serviços na condição de terceirizado, ressaltando-se que é público e notório que a segunda reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D atual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) foi privatizada em 2017." (fl. 664) Como a recorrente não negou que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos: "Considerando que a prestação de serviços teve início após 2017, é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº…

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