Processo 0000340-53.2026.8.16.0149
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000340-53.2026.8.16.0149 SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. A parte autora foi devidamente intimada acerca da audiência (mov. 15.1(, contudo, deixou de comparecer ao ato, apresentando justificativa posteriormente (mov. 17.1). No entanto, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada da data, do horário e da forma de realização da audiência, não havendo qualquer registro prévio de impossibilidade técnica ou pedido de auxílio antes do início do ato. Com efeito, a autora alegou que "eu estava na estrada e fiquei sem conexão com internet", o que evidencia que, apesar de devidamente intimada para audiência, a autora deixo de se organizar para participar do ato, preferindo "estar na estrada" no horário agendado. A alegação posterior de ausência de conexão, desacompanhada de prova mínima e comunicada apenas após a audiência, não se mostra suficiente para justificar a redesignação do ato, sobretudo porque compete à parte zelar pelos meios necessários à sua participação, inclusive adotando providências alternativas razoáveis e, tratando-se de viagem, bastaria a autoria avisar antes acerca de eventual impossibilidade de participação. De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Aliás, na forma do enunciado cível n.º 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Nestes termos, resta configurada a necessidade de extinção dos autos, sem necessidade de prévia intimação, na forma do art. 51, § 1.º, da mesma lei. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. 4. Por não verificar a existência de pedido de justiça gratuita ou de pedido de isenção por motivo de força maior, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, e enunciado cível n.º 28 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais (“Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”), e determino a cobrança dos valores na forma da Instrução Normativa 12/2017. 4.1. Nos termos do art. 25 da Instrução Normativa 1/2015 da Supervisão Geral dos Juizados Especiais, determino a expedição da guia com o valor devido a título de custas processuais, por meio do Sistema Uniformizado, com a sua consequente vinculação aos autos no Sistema PROJUDI. 4.2. Em seguida, na forma do art. 2º da Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se pessoalmente o requerente/devedor, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais, no prazo de “de 40 (quarenta) dias ininterruptos, no caso em que houver advogado constituído no processo, e de 60 (sessenta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado”, sob pena de emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, protesto do valor devido e lançamento em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.