Processo 0000340-57.2024.5.05.0027

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000340-57.2024.5.05.0027
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AIAP 0000340-57.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-57.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO. RECURSO CABÍVEL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IRDR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que negou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A executada busca a reforma da decisão que aplicou multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e negou o processamento de agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é o recurso cabível contra decisão que aplica multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é o recurso adequado contra decisões definitivas ou terminativas na fase de execução. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios, ainda que possa parecer interlocutória, gera gravame imediato à parte e finaliza a controvérsia sobre a penalidade, desafiando, portanto, a interposição de agravo de petição. 5. A jurisprudência deste Regional, fixada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000), admite exceções ao não cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória quando esta for capaz de causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução. 6. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição foi indeferido por não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova de início da execução da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de petição. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo quando (i) imponha obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (IRDR/TRT5 nº 0000624-25.2019.5.05.00002). A decisão que aplica multa por embargos de declaração protelatórios, por gerar gravame imediato e decidir definitivamente sobre a penalidade, desafia a interposição de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; art. 897, 'a'; art. 855-A, II; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 300. Jurisprudência relevante citada: IRDR/TRT5 nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA

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