Processo 0000340-57.2025.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000340-57.2025.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000340-57.2025.5.21.0001 RECORRENTE: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA RECORRIDO: PEDRO ROGERIO DA SILVA MAIA RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000340-57.2025.5.21.0001 DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON PINTO RECORRENTE: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA ADVOGADOS: FÁBIO ANTERIO FERNANDES, OAB/PB 10202 RECORRIDO: PEDRO ROGÉRIO DA SILVA MAIA ADVOGADO: ANA DEISE DOS SANTOS NUNES, OAB/RN 22317; LUCÍLIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, OAB/RN 10007 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESPROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face de sentença que julgou procedentes as pretensões de diferenças de diárias de viagem. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir o enquadramento sindical do reclamante para fins de aplicação das normas coletivas que embasam o pedido de diferenças de diárias. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A própria reclamada produziu prova contra a tese que defende, pois apresentou TRCT que indica o sindicato representativo do empregado, cujas convenções coletivas fundamentam o pedido de diferenças de diárias. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade preponderante do empregador, conforme o art. 581, §2º, da CLT. 2. É legítima a aplicação das normas coletivas indicadas pelo reclamante, havendo provas nos autos que corroboram a representação sindical. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 581, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 374 do TST.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, em face da sentença de ID 5fa4f94; planilha de cálculos ID 83b29f7, da lavra do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO ROGÉRIO DA SILVA MAIA. A reclamada opôs embargos de declaração (ID 3e1a813), os quais foram acolhidos e rejeitados (Sentença - ID d0ac487).   Nas razões recursais de ID - 4b62d87, a reclamada insubordina-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de ajuda de custo entre o valor previsto em instrumento coletivo de trabalho (R$94,00) e o valor efetivamente quitado ao reclamante (R$40,00). Alega que a CCT juntada pelo reclamante, sob o argumento de que, embora a reclamada tenha alegado a sua inaplicabilidade, deixou de apresentar aos autos o instrumento coletivo que entende ser aplicável à categoria do reclamante. Sustenta que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a atividade preponderante da reclamada é a "criação de frangos para corte", e não o transporte rodoviário de cargas. Assim, a convenção coletiva apresentada pelo reclamante não se aplica, pois refere-se a categoria diversa, não tendo sido firmada pelo sindicato patronal representativo da reclamada nem pelo sindicato, profissional do reclamante, em desconformidade com a legislação trabalhista., razão pela qual tal entendimento não deve prosperar. No mérito, combate a condenação ao pagamento das diárias…

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