Processo 0000340-58.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000340-58.2025.5.12.0017 RECORRENTE: EDUARDA BUENO PONTES RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000340-58.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: EDUARDA BUENO PONTES RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS. Em caso de cerceamento ao direito de defesa, cabe à parte prejudicada arguir a nulidade do processo na primeira oportunidade em que comparecer nos autos, ainda que registrando protestos antipreclusivos, sob pena de preclusão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente EDUARDA BUENO PONTES e recorrido HOSPITAL MAHATMA GANDHI. Contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz José Eduardo Alcantara (ID. a1b0036), que julgou parcialmente procedente a ação, a autora interpõe recurso ordinário. Argui a preliminar de nulidade da sentença e busca afastar a declaração de inépcia da petição inicial para a pretensão relativa às horas extras e danos morais. Intenta, ainda, a majoração do grau fixado para o adicional de insalubridade a ser pago, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, e afastar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 72e36e0). A ré não se manifesta, embora devidamente intimada (ID. aec36ec). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. P R E L I M I N A R NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A autora requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual, a fim de ser complementado o laudo pericial ou permitida a produção de prova oral a respeito (grau máximo de insalubridade), ou, subsidiariamente, a análise do mérito da pretensão no aspecto conforme as provas já produzidas. Entende que a decisão não poderia ter indeferido a produção de outras provas relacionadas ao grau de insalubridade, obstando a investigação aprofundada da controvérsia, nem limitado o referido adicional ao mês de maio/23 com a conclusão pericial favorável à sua pretensão e a "relevância dos questionamentos apresentados em sua manifestação intempestiva ao laudo" (ID. 72e36e0). Como admite a recorrente, a sua manifestação ao laudo pericial foi intempestiva, motivo por que estava preclusa a oportunidade para requerer novos esclarecimentos. O silêncio da parte em relação à prova pericial produzida implica em sua concordância com o resultado apresentado pelo parecer. Em vista disso, não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de novas provas a respeito do grau de insalubridade aferido pelo perito - complementação ao laudo pericial ou oitiva de testemunhas. A autora tampouco registrou seus protestos antipreclusivos ao indeferimento dos referidos pedidos (IDs. 394cb8b e 9cb95b5), inclusive, sendo declarado pelas partes a inexistência de outras provas a produzir e, com isso, encerrada a instrução processual (ID. 9cb95b5). Os arts.…
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