Processo 0000340-59.2016.8.07.0018
TJDFT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante tudo que foi exposto, extingo a presente ação de execução fiscal (CPC, art. 924, III). Deixo de condenar a parte exequente (Distrito Federal) ao pagamento de verba honorária uma vez que a parte executada não habilitou-se nos autos ou apresentou defesa de mérito. Deixo de condenar a parte exequente nas despesas processuais, dada a isenção legal conferida ao ente público (LEF, art. 39). DE IMEDIATO, traslade-se cópia do documento de ID 243909381 e esta sentença para os seguintes processos: a) PJe 0023165-31.2015.8.07.0018; e, b) PJe 0793472-57.2024.8.07.0016. Após, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para atender o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente nos autos cópia integral do incidente de arguição de inconstitucionalidade processo nº 20170020110853AIL (PJe 0011807-55.2017.8.07.0000); b) informe se já efetivada nova notificação (por AR); inscrição em dívida ativa ou RE-ajuizamento para cobrança do débito "cancelado" nestes autos (CDA n° 5-0174772440); c) informe em quais processos em trâmite neste Juízo constam débitos cancelados ou afetados pela decisão que declarou a inconstitucionalidade das notificações feitas diretamente por Diário Oficial; d) especifique quais providências foram adotadas após a respectiva declaração de inconstitucionalidade. Transitada em julgado, certifique-se se o valor penhorado (ID 39807483 - Pág. 17) encontra-se depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Em caso negativo, oficie-se o Banco de Brasília S.A. (BRB) para que proceda à vinculação dos valores/conta aos presentes autos. Determino ainda que a instituição financeira proceda a transferência do valor penhorado, com os devidos acréscimos legais, para a mesma conta onde se deu o bloqueio e a transferência de ID 072016000004328324 (ID 39807483 - Pág. 17). Não sendo possível a operação, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, a parte executada (Nero Alimentos Ltda.- ME) na pessoa de seu representante Legal, Sr. Leandro Rodrigues Oliva - CPF XXX.XXX.XXX-XX) para que indique conta bancária para devolução dos valores penhorados nos autos ou para que proceda o levantamento perante a instituição financeira. Apresentadas as informações acerca da conta bancária, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 39807483 - pág. 17), mais acréscimos legais, em favor da parte executada (Nero Alimentos Ltda. - ME). Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência. Caso reste infrutífera a intimação pessoal, intime-se a a parte executada (Nero Alimentos Ltda.- ME) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que informe os dados bancários para transferência do valor, no prazo de 10 (dez) dias, pena de seu perdimento em favor do PROJUS, o que fica desde já decretado, sendo desnecessária nova conclusão do feito. Levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. O prazo recursal da parte executada revel ou sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença (CPC, art. 346). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Sem mais…
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