Processo 0000340-60.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000340-60.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: LUCIELMA DA SILVA LIMA RIBEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE UBAJARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c0807 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Considerando o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino: Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia aos créditos que excedam ao limite de pagamento por meio de RPV (Teto da Previdência Social), ciente de que a renúncia poderá ser em relação ao crédito trabalhista ou somente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para, informar seus dados bancários (reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. Em caso de inércia, promovam-se consultas junto ao sistema CCS, para fins de localização da(s) respectiva(s) conta(s). Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Autoriza-se, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o destaque dos honorários contratuais, junto ao Precatório do autor(a), desde que haja comprovação do percentual contratado, através da juntada de documentação idônea; O pedido de enquadramento em crédito superpreferencial (Art. 100, §2° da CF/88) deverá ser apresentado após a expedição de Precatório, junto ao Setor de Precatórios e Requisitórios. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Não havendo renúncia ao valor excedente: Atualizem-se os cálculos; Expeça(m)-se o(s) Ofício(s) Precatório(s), referentes ao crédito da parte reclamante e/ou honorários sucumbenciais/periciais. Simultaneamente, expeça-se requisição de pagamento autônoma, referente a contribuição previdenciária (quota-parte patronal), enquanto a contribuição previdenciária (quota-parte empregado) deverá constar no mesmo Ofício Precatório referente ao crédito do reclamante. Notifiquem-se as partes, inclusive a União…
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