Processo 0000340-62.2025.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000340-62.2025.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000340-62.2025.5.06.0005 RECORRENTE: LEONARDO CESAR DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO CESAR DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município do Recife contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais em face de empresa prestadora de serviços e ente público tomador dos serviços. 2. O Município do Recife insurgiu-se contra a condenação subsidiária e contra os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentou ausência de prova de culpa in vigilando e impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública. 3. O reclamante insurgiu-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alegou exercer limpeza diária de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, com enquadramento na Súmula nº 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de conduta culposa do Município do Recife apta a justificar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada; e (ii) saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam labor em condições insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova concreta de culpa comissiva ou omissiva qualificada, não sendo suficiente a mera inadimplência da empresa contratada, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. 6. A realização de descontos sindicais indevidos pela empregadora não demonstrou ciência ou participação do ente público nas irregularidades trabalhistas. 7. A documentação juntada pelo Município evidenciou fiscalização formal do contrato administrativo, com apresentação de contratos, comprovantes de recolhimentos fundiários, folhas de pagamento e documentos relacionados ao cumprimento de obrigações trabalhistas. 8. Ausente prova concreta de culpa do ente público, foi afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Recife. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos aos procuradores do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85, §19, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. 10. O laudo pericial registrou que o reclamante realizava diariamente a higienização de dez banheiros de uso coletivo e a coleta de resíduos sanitários em unidade com circulação contínua de trabalhadores e usuários externos. 11. As atividades desempenhadas enquadram-se na hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST, sendo devido o adicional de…

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