Processo 0000340-62.2026.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000340-62.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: ANTONIO WELLINGTON CAVALCANTE FILHO RECLAMADO: EXECUTIVA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e22578 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimentos formulados pelo reclamante e por seu advogado acerca do levantamento das parcelas futuras oriundas do presente processo e da discussão sobre os honorários contratuais devidos ao patrono. Quanto à liberação dos créditos vincendos, determino que o levantamento de todas as parcelas futuras seja realizado exclusivamente em favor do reclamante. Fundamento. Com efeito, o reclamante noticiou nos autos a renúncia dos poderes que foram outorgados ao advogado, conforme certidão de ID. fa55d25. Diante disso, não subsiste fundamento para que se promova qualquer retenção em favor do patrono, tampouco para que os créditos sejam liberados em seu benefício. Acrescente-se que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, a retenção judicial de honorários contratuais pressupõe a apresentação de contrato escrito firmado entre o advogado e o cliente. Ausente tal instrumento nos autos, inviável a retenção pretendida, independentemente de qualquer outra circunstância. No que tange à controvérsia sobre os percentuais dos honorários convencionados, reconheço a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a questão. Trata-se de discussão que envolve relação de natureza civil entre o advogado e seu constituinte, a ser resolvida perante a Justiça Comum estadual ou pelos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso. Por fim, deixo de determinar a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. A análise dos requerimentos formulados não revela, ao menos em princípio, infração disciplinar imputável ao advogado; o que se verifica é mera divergência de caráter patrimonial na relação entre o constituinte e seu patrono, sem elementos que indiquem conduta passível de apuração disciplinar. Intimem-se as partes. Após, retifique-se a autuação para exclusão do advogado do polo correspondente nos autos. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXECUTIVA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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