Processo 0000340-64.2026.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 AUTOR(A): EMINADAL ALVES LINS FILHO REPRESENTANTE: SÚZIE HELENA DE ARAÚJO LINS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EMINADAL ALVES LINS FILHO, neste ato representado por sua esposa, SÚZIE HELENA DE ARAÚJO LINS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a imediata disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral. Narra a parte autora que o paciente encontra-se internado na Sala Vermelha do Hospital Geral de Areias (HGA), em estado clínico gravíssimo. Conforme relatório médico acostado aos autos, deu entrada na unidade hospitalar após ser submetido à cirurgia de descompressão da coluna torácica, evoluindo com infecção de partes moles, apresentando Lesão por Pressão (LPP) Grau IV com extensa área de necrose e deiscência de ferida operatória com exposição da coluna vertebral e do material de síntese. Aduz que, em razão da gravidade do quadro, o paciente desenvolveu insuficiência renal aguda e anemia grave persistente, com necessidade de transfusão de concentrado de hemácias e uso de antibioticoterapia venosa de amplo espectro. Sustenta que a médica assistente consignou expressamente a necessidade de internação em leito de UTI Geral, diante da imprescindibilidade de monitorização intensiva, investigação de osteomielite, avaliação de reabordagem cirúrgica e suporte nefrológico, sob pena de evolução para sepse, falência múltipla de órgãos e risco concreto à vida. Alega, ainda, que a ausência de disponibilização da vaga não pode constituir obstáculo ao deferimento da tutela de urgência, por se tratar de entrave meramente administrativo, incapaz de se sobrepor aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e da expressa indicação médica. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado de Pernambuco providencie, de forma imediata, a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva Geral, adequado às necessidades clínicas do paciente, na rede pública ou na rede privada às expensas do ente estatal. Junta documentos. É o relatório. À luz da disposição contida no § 3º do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (I) a probabilidade do direito; (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tenho que há nos autos elementos suficientes para concessão da tutela provisória de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário Cível de Dia Útil, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, da Resolução TJPE nº 267/2009, da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 06/2024 e da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJPE nº 07/2024. O objetivo da permanência de juízes sob o regime de plantão, prevista no art. 93, XII, da CF, é unicamente…
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