Processo 0000340-67.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000340-67.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000340-67.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA MADALENA ANDRADE RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000340-67.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA MADALENA ANDRADE RODRIGUES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000340-67.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e recorrido MARIA MADALENA ANDRADE RODRIGUES. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.       VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar que a autora sofreu assédio moral, ao ser submetida a ambiente degradante e inativo (ócio forçado), tendo permanecido durante parte do período de gestação sem função produtiva e em local inadequado para gestantes. A ré busca afastar a condenação. Alega, em síntese, que nenhuma prova robusta foi produzida para corroborar a existência de assédio moral. Menciona que a prova testemunhal não supre as lacunas da narrativa inicial, destacando a contradita da testemunha Luara Cristina Sousa. Afirma que as testemunhas tiveram contato mínimo e esporádico com a reclamante, inviabilizando a argumentação de rotina prolongada. Defende que a realocação da empregada gestante teve caráter protetivo, amparado em recomendações médicas, e que a "sala de volantes" é um procedimento padrão e não um espaço de punição. Cita o depoimento da testemunha da recorrente, Sr. Emerson Paulo Araujo Flores, para demonstrar a adequação do ambiente e o acompanhamento das gestantes. Assevera que não há indício de conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal, nem exposição vexatória. Postula a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum arbitrado. Pois bem. Primeiramente, observa-se que a condenação baseou-se, principalmente, no fato de que a empregadora procedeu à realocação da autora para a sede da empresa, em local chamado "sala de volantes", onde teria permanecido ociosa e em ambiente inadequado e degradante, sem estrutura adequada. Sobre o tema, é certo que a imposição do chamado ócio forçado, quando o empregado é mantido em inatividade, isolado no ambiente laboral, como forma de punição, é passível de reparação, por violar direitos da personalidade. Contudo, diferentemente do Juízo singular, penso que não é o que ficou evidenciado no caso em análise. Isso porque a realocação da autora para a sede da empresa, com base na sala de volantes, não se deu com viés punitivo, mas, pelo contrário, como forma de proteção da gestante e para atendimento de recomendações médicas, em vista das restrições indicadas para a realização de trabalhos mais pesados. A ré esclareceu que se trata de um procedimento padrão, sem qualquer caráter punitivo, e que a sala de…

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