Processo 0000340-71.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000340-71.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000340-71.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA ROSIMAR DOS SANTOS GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA AO IRDR N. 2 E AOS TEMAS 929 E 1.116 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA ROSIMAR SANTOS GUIMARÃES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual e à juntada de documentos considerados indispensáveis. A apelante sustenta cerceamento de defesa e excesso de formalismo, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida durante o período de suspensão processual decorrente do IRDR n. 2 do Tribunal e dos Temas 929 e 1.116 do STJ; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, configura excesso de formalismo ou medida legítima de preservação da regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não apresenta aderência temática ao IRDR n. 2 nem aos Temas 929 e 1.116 do STJ, pois a discussão possui natureza estritamente processual e não versa sobre a validade formal de contratação bancária firmada por pessoa analfabeta. 4. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao exigir a apresentação de documentos aptos a aferir a regularidade da representação processual e prevenir vícios e fraudes em demandas repetitivas. 5. A exigência de identificação documental do signatário a rogo e das testemunhas constitui providência adequada para assegurar a higidez formal do mandato e o desenvolvimento válido do processo. 6. O juízo de origem oportuniza a regularização do vício processual, em conformidade com o art. 317 do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 7. A parte autora permanece inerte diante de determinação judicial expressa, sem apresentar justificativa suficiente para o descumprimento, circunstância que caracteriza irregularidade da representação processual. 8. A extinção do processo decorre da ausência de saneamento do vício processual, e não de formalismo excessivo, inexistindo cerceamento de defesa. 9. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de documentos específicos e atualizados para assegurar a regularidade processual e coibir demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A incidência de IRDR ou de tema repetitivo exige identidade material entre a controvérsia do processo e a questão jurídica afetada. 2. O magistrado exerce…

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