Processo 0000340-76.2026.5.17.0181
TRT17 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA CumSen 0000340-76.2026.5.17.0181 EXEQUENTE: LUCAS ANDRE ALVES PEREIRA DIAS E OUTROS (11) EXECUTADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e86e6d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, por meio do qual os exequentes requerem, em síntese, a reserva de créditos existentes em outro feito, bem como a realização de bloqueios via SISBAJUD e retenção de valores junto a entes públicos, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo . Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja alegação de inadimplemento de acordos e existência de valores em outros processos, entendo que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para autorizar, de plano, as medidas constritivas pretendidas, especialmente aquelas de natureza mais gravosa, como bloqueios generalizados de ativos financeiros e retenções perante terceiros. Ressalte-se que a execução possui meios próprios de satisfação do crédito, os quais devem ser observados de forma gradual, respeitando-se o devido processo legal e a necessidade de adequada individualização das medidas executivas. Ademais, a análise mais aprofundada acerca da existência de valores disponíveis, eventual concurso de credores e a real capacidade patrimonial da executada demanda melhor instrução dos autos, inclusive com a apuração do crédito e eventual manifestação da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno, à vista de novos elementos que venham a ser trazidos aos autos. Determino a reinclusão do feito na pauta do dia 30/04/2026 às 17:00, na modalidade HÍBRIDA, para fins conciliatórios e, sendo infrutífera, para formação do contraditório. Ficam autorizadas as partes e procuradores a participarem da audiência de forma TELEPRESENCIAL, ficando sob suas responsabilidades disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na referida audiência. O link poderá ser obtido acessando o site do TRT na internet (www.trtes.jus.br), item AUDIÊNCIAS E SESSÕES, opção Audiências e Sessões Telepresenciais, escolhendo a data da audiência e a sala da Vara do Trabalho de Nova Venécia. Ficará a cargo do patrono encaminhar os respectivos links aos interessados. Com a publicação desta decisão, ficam as partes e respectivos advogados intimados para comparecimento. NOVA VENECIA/ES, 20 de abril de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.