Processo 0000340-77.2019.8.11.0039

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000340-77.2019.8.11.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000340-77.2019.8.11.0039 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PEDRO LUIZ BEZERRA MORON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOSE DE CASTRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de fragilidade dos depoimentos policiais prestados em juízo e de violação ao art. 155 do CPP, bem como sustenta a ausência de prova técnica apta a comprovar a alteração da capacidade psicomotora diante da inexistência de teste do bafômetro ou exame sanguíneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante; e (ii) estabelecer se a ausência de teste de etilômetro ou exame de sangue impede a configuração do crime previsto no art. 306 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 306 do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, inclusive prova testemunhal e termo de constatação de embriaguez, não se restringindo ao teste de alcoolemia ou exame sanguíneo. 4. O Termo de Constatação de Embriaguez registra sinais evidentes de alteração psicomotora, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, fala alterada, sonolência e desequilíbrio, elementos suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. 5. A recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro não inviabiliza a persecução penal nem afasta a responsabilidade criminal quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 6. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo mostram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os documentos produzidos contemporaneamente aos fatos, ainda que as testemunhas não se recordassem de detalhes periféricos da ocorrência em razão do decurso do tempo. 7. Os depoimentos de policiais militares possuem eficácia probatória quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo indícios de motivação indevida…

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