Processo 0000340-77.2026.5.08.0003
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000340-77.2026.5.08.0003 REQUERENTES: CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL D.N.A LTDA - ME REQUERENTES: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58c863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Observo que o presente processo versa sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial nos termos do art. 855-A, da CLT. Todavia, verifica-se que o ajuste apresentado não observa a tese firmada no Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como, os depósitos mensais, devem ser recolhida à conta vinculada de cada trabalhador, sendo vedado o seu pagamento direto ao empregado. No caso concreto, a empregadora prevê o pagamento da referida parcela diretamente aos trabalhadores, em desacordo com o entendimento vinculante firmado pelo Colendo TST. Ressalte-se que foi oportunizado à requerente adequar os termos do acordo, mediante a discriminação do recolhimento da multa de 40% do FGTS nas respectivas contas vinculadas dos empregados. Entretanto, a empregadora limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, sem esclarecer se promoverá o recolhimento da verba nos moldes estabelecidos pelo Tema 68 do TST. Assim sendo, decido, não homologar o acordo, julgando improcedente a presente Homologação de Transação Extrajudicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 769, da CLT. Defere-se ao Sindicato dos Trabalhadores (substituídos) os benefícios da justiça gratuita, nos termos da nóvel redação do §3º, do art. 790, da CLT. Custas pelo Sindicato dos trabalhadores no importe de R$2.539,70, sobre o valor atribuído à causa (R$ 126.985,01), do que fica isento na forma da lei. Anote-se a isenção das custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Arquivem-se os autos. Dê-se ciência. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA - SINPRO/PA
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