Processo 0000340-81.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000340-81.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DE VILHENA MENDES E OUTROS (5) RECLAMADO: H FONSECA DE FARIAS & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b742e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme certidão de #id:83a5633, expirou no dia 13/04/2026 o prazo para o sócio, Sr(a). HELIELTON FONSECA DE FARIA da empresa executada, manifestar-se acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, no termos da Decisão de #id:a8e849b. É o relatório. Analiso. Nesse diapasão, deve-se resguardar o direito fundamental à celeridade processual, à efetividade da execução, à função social do trabalho, à dignidade obreira, ao devido processo legal em sua vertente substancial – que prega por uma tutela devida e adequada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter alimentar do crédito trabalhista privilegiado (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LXXVIII, 100 e 170, da CF), bem como, deve-se consignar, também nessa toada, que em sede de execução não existe bem de maior liquidez que o dinheiro, devendo a busca pelo referido bem ser prestigiada em detrimento dos demais. A Lei 13.467/2017, Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 855-A, o qual expressamente chancelou a adoção do IDPJ aos processos trabalhistas, a saber:"Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil". Verifica-se, assim, que o sócio poderá responder de forma subsidiária, ou, ainda, de forma solidária, na hipótese de comprovação de fraude na alteração societária. É imprescindível salientar que o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, está ligado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, levando-se em consideração que o contrato de trabalho é sinalagmático, deve existir entre as partes respeito mútuo, assim como reciprocidade de direitos e obrigações, principalmente neste momento da responsabilização dos sócios e representantes legais pelos débitos existentes frente aos seus trabalhadores. Decido. Desta feita, considerando a ausência de manifestação dos sócios da reclamada/executada quanto ao Decisão de #xxxxxx, reputa-se fictamente que não há objeção destes no prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (art. 765 da CLT e arts. 139, IV, 378 do CPC c/c 769 da CLT). Julgo, RESOLVIDO o IDPJ Instaurado nos Autos, determino o prosseguimento da Execução contra o Sr. HELIELTON FONSECA DE FARIA (art. 765 da CLT e arts. 139, IV, 378 do CPC c/c 769 da CLT), efetivando-se este de pleno direito mediante a sua inclusão definitiva no polo passivo da demanda. CONFIRMO a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do Art. 301 do Código de Processo Civil,. Dê-se conhecimento ao Sócio, conforme Art. 136 do CPC c/c Art. 855-A, II da CLT. Expirado o prazo recursal, notifique-se o responsabilizado a fim de que, no prazo de 48 horas, proceda à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já cientes de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova notificação, fica já autorizada a Secretaria a prosseguir na execução, praticando os atos expropriatórios cabíveis. Partes Cientes pejo DEJT. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho…
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