Processo 0000340-82.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000340-82.2025.5.18.0052 RECORRENTE: LUCIANO PINHEIRO RAPHAEL RECORRIDO: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000340-82.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA RECORRENTE: LUCIANO PINHEIRO RAPHAEL ADVOGADO: DAYANNE VIEIRA TELES RECORRIDO: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LUCAS SILVA BERNARDES PERITO: HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA PERITO: JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA PROVA. PRODUÇÃO. ÔNUS E DIREITO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA COM OBSERVÂNCIA DOS MEIOS QUE LHE SÃO INERENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. "O direito à prova transcende o aspecto individual para adquirir feição publicista, pois não interessa somente às partes do processo, mas também a toda a sociedade, que os fatos discutidos em juízo sejam esclarecidos. Além disso, na fase probatória do processo, devem ser observados, com muita nitidez, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Portanto, o direito à prova constituiu garantia fundamental processual e também um direito fundamental da cidadania para a efetividade do princípio do acesso à justiça e, acima de tudo, para o acesso a uma ordem jurídica justa". (Mauro Schiavi). Ocorre cerceamento do direito à ampla defesa com os meios a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88) quando à parte sobre a qual recaia o ônus da prova não é dada a oportunidade de produzi-la. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de ID 522f210, o MM. Juiz Juliano Braga Santos da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou improcedentes os pedidos formulados por LUCIANO PINHEIRO RAPHAEL em face de CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA . Inconformado, o reclamante recorre (ID 6f8a6fe). A reclamada apresenta contrarrazões (ID 8169876). O MPT opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID f93d3c8). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Alegou o reclamante na peça vestibular: "Durante os últimos anos de dedicação à Reclamada, o Reclamante fora submetido a condições estressantes e degradantes a sua moral e estima, afetando, em grande escala, seu bem-estar e saúde mental. Consideravelmente, as humilhações a que era submetido, causaram constrangimento em diversas situações, a exemplo de uma reunião, o qual não estava presente, e em razão de seu afastamento, devido a sua moléstia ocupacional, um dos estagiários comentou que deveriam o demitir, pois a Rancheiro não é hospital. Em outra ocasião, enquanto estava realizando a ronda pela fábrica, um dos colaboradores parou o carro, tirou a touca e a atirou para ele jogar no lixo, momento em que olhou para trás e os estagiários estavam dando gargalhadas. Ademais, os embates, humilhações, as provocações eram constantes, fora desprezado e desacreditado, resultando, consequentemente, no esgotamento profissional, buscando atendimento médico especializado em 2020, permanecendo em tratamento, até sua piora significativa em 2023, conforme será demonstrado. Essas alterações frequentes nas funções e o tratamento degradante ao longo dos anos foram…
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