Processo 0000340-90.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000340-90.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000340-90.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: CLAUDIA DE CASSIA PINTO DE CASTRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78579d8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a reclamante foi admitida no ano de 2010, após a vigência da Lei nº 11.350/2006, tendo se submetido a processo seletivo em conformidade com o disposto no artigo 17 da referida norma. Contudo, foi posteriormente desclassificada destacando que foi sob o fundamento de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu. A reclamante sustenta que sua desclassificação ocorreu sob o fundamento de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu. Contudo, extraído da inicial e documentos posteriormente anexados (id.05500e5), a inscrição ocorreu para a UBS Francisco Galianni, unidade responsável pela área de abrangência do bairro Paulo Corrêa, local onde reside a reclamante. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica plausibilidade na alegação de desclassificação por incompatibilidade entre a UBS escolhida e a área de residência da reclamante, uma vez que os elementos até então constantes dos autos indicam justamente o contrário. No tocante à alegação de dispensa discriminatória, embora a reclamante afirme ser portadora de meningioma transicional grau I (id. e8083a5), a enfermidade narrada, ao menos em análise perfunctória, não se enquadra no rol de doenças graves aptas a gerar presunção de dispensa discriminatória, tampouco há elementos concretos que demonstrem que a rescisão contratual tenha ocorrido em razão do estado de saúde da reclamante. Ao contrário, os elementos até então constantes dos autos não indicam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de dispensa discriminatória ou de violação ao princípio da isonomia. Assim, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Em continuidade, considerando a necessidade de andamento processual, decide este juízo designar audiência para o dia 18/06/2026 às 08h25min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja…

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