Processo 0000340-91.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000340-91.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000340-91.2025.5.12.0006 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA RECORRIDO: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000340-91.2025.5.12.0006 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO RECORRENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA RECORRIDA: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL EXCEPTIVA. 1. O pedido de pagamento de pensão mensal (danos materiais) em razão de doença ou acidente do trabalho não se submete à regra geral pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 06, de que "[o]s valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". 2. Por envolver obrigações sem determinação de prazo ou tempo superior a um ano, trata-se de situação excepcional às verbas trabalhistas típicas, sendo aplicável a restrição contida no §2º do art. 292 do CPC, em conúbio com o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, no sentido de que somente se exige da parte demandante a apresentação de valor da causa correspondente a uma prestação anual.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LUIZ FELIPE DA SILVA e recorrida SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. O autor insurge-se contra a sentença do ID 7f2fe9e, da lavra da Exmª. Juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Nas razões de ID 0530957, pretende a reforma do decidido quanto à limitação da condenação, pensão mensal, danos morais e estéticos e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas (ID d9315d4). É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor defende a natureza estimativa dos valores postulados na petição inicial, afastando-se a limitação da condenação imposta pela sentença com base na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Analiso. Discute-se se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos ou limitam o montante a ser auferido na condenação. A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Importante destacar que a matéria é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no TST, que afetou a seguinte questão jurídica (Tema nº 35 de Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição…

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