Processo 0000340-94.2025.5.23.0003

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000340-94.2025.5.23.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000340-94.2025.5.23.0003 EXEQUENTE: JANILDA GULARTE DA SILVA EXECUTADO: IMPERIO MINERACOES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839c187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   PROCESSO: 0000340-94.2025.5.23.0003 EMBARGANTE: IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA EMBARGADA: JANILDA GULARTE DA SILVA   1. RELATÓRIO IMPÉRIO MINERAÇÕES LIMITADA, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio dos quais alega a existência de vícios que pretende ver sanados por meio do incidente (Id. 5bc96ce). Contraditório exercido pela embargada, conforme petição Id. 154b9a1. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. ADMISSIBILIDADE Já realizada por meio do despacho Id. da75a03.   3. FUNDAMENTAÇÃO TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF/ AUSÊNCIA DE REQUISITO DO TÍTULO EXECUTIVO / ÔNUS PROBATÓRIO A executada alega que o exequente tenta validar seu direito ao recebimento das verbas (cujo fato gerador ocorreu entre 2019 e 2021) por meio de uma declaração sindical formulada anos após o encerramento do seu contrato de trabalho, tentando forçar uma condição de substituído contribuinte de forma retroativa. Argumenta que o trabalhador não possuía qualquer desconto a título de contribuição sindical em seus holerites durante todo o seu pacto laboral. Afirma que, nos termos do Tema 499 do STF (RE 612.043), repudia-se a fabricação de provas retroativas (como filiações ou declarações posteriores) com o único intuito de auferir benefícios na fase de execução de sentenças coletivas, de maneira que a prova da condição exigida deve existir ao tempo do ilícito. Novamente questiona a declaração posterior de que o exequente foi contribuinte sindical. Sustenta que, para o período a partir de 01/05/2019, não basta alegar filiação ou apresentar declaração genérica: é indispensável comprovar efetivamente que o embargado contribuiu para o custeio sindical, na forma exigida pelo título. Ao exame. Conforme já apreciado na sentença de liquidação, na sentença de impugnação aos cálculos e de exceção de pré-executividade, a sentença coletiva já havia declarado que a ré não comprovou que seus empregados deixaram de recolher a contribuição sindical no período de 2019 a 2022. Veja que foi na sentença coletiva que se atribuiu à empresa o ônus de comprovar que os empregados substituídos não contribuíam para o custeio do Sindicato. Destaco trecho da sentença coletiva, para melhor elucidação: "Desta forma, em que pese as CCTs 2019/2021 e 2021/2023 terem incluído a exclusividade do benefício da cesta básica aos empregados que contribuem para o custeio do Sindicato, os holerites acima apontados referentes aos anos de 2019 a 2021 demonstram não prosperar a tese de defesa da ré de que não houve recolhimento de contribuição sindical de qualquer empregado da empresa ré no período de 2019 a 2022". Ainda, acrescento que os holerites da exequente sinalizam que havia pagamento de cesta básica mensal (ID. c1d4aa8), o que corrobora o argumento de que sempre houve contribuição sindical, só não observado o valor previsto em convenções coletivas. Mais uma vez destaco que qualquer insurgência da parte quanto a essa análise deveria ter sido debatida em sede recursal na ação coletiva, o que não ocorreu, estando a matéria, dessa forma, acobertada pela coisa julgada material. Por fim, destaca-se…

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