Processo 0000340-96.2025.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000340-96.2025.5.18.0015 AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARVALHAES CANDIDO MARTINS RÉU: AC SOFTWARE SERVICOS GERENCIADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5edbf7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Face à manifesta inércia das partes executadas, libere-se alvará do FGTS para a parte autora, bem como certidão narrativa para fins de seguro desemprego, nos termos do título executivo. Lado outro, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou inclusão de terceiros estranhos ao título executivo, tendo em vista a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes à demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem prejuízo de reanálise futura diante de eventual apresentação de elementos concretos adicionais. No mais, no que concerne ao pedido de direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários, defiro, haja vista o esgotamento, até o presente momento, das diligências executórias promovidas em face das devedoras principais e demais corresponsáveis já integrantes do polo passivo, conforme demonstrado pelas pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SIR, INFOJUD, DOI, CNIB, BNDT, SERASAJUD e demais convênios disponíveis, sem localização de bens suficientes à garantia da execução, defiro o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários reconhecidos no título executivo judicial, observando-se a responsabilidade fixada na fase de conhecimento. Registre que in casu, há alguns elementos importantes em conjunto: SISBAJUD sem resultado útil; ausência de veículos via RENAJUD/DETRAN; ausência de imóveis rurais via SIR; inclusão no BNDT, SERASAJUD e CNIB sem satisfação do crédito; ausência de DOI; ausência de declarações via INFOJUD; pesquisas patrimoniais amplas já realizadas; existência apenas de indícios periféricos (CCS/DECRED/DIMOB), ainda sem efetiva localização de patrimônio expropriável. Logo, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias realizadas em face das devedoras principais e corresponsáveis solidárias integrantes do grupo econômico, conforme pesquisas patrimoniais já efetivadas pelos convênios disponíveis a este Juízo, sem localização de bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, redirecione-se a execução em face de EMANUEL MEDEIROS CELESTINO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e DANIELLE SANTOS DI LOPES (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) devedores subsidiários. Citem-se, via advogado, os referidos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, garantir a execução ou indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo, suficientes para a quitação do débito (conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC, ciente de que o descumprimento acarretará na perda do direito ao benefício de ordem). Em caso de inércia, proceda-se: I - Realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica…
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