Processo 0000340-97.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000340-97.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000340-97.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JULIA MARINHO DE CARVALHO RECLAMADO: J W TENORIO CONFECCOES DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8850ea0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Diante da determinação anterior de suspensão nacional dos processos que versam sobre a licitude da terceirização, contratação de autônomos ou de pessoas jurídicas ("pejotização") em virtude do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1532603), cumpre readequar a marcha processual aos novos contornos delineados pela Suprema Corte. Em recente decisão proferida em junho do corrente ano, o Ministro Relator Gilmar Mendes acolheu esclarecimentos operacionais e redefiniu a abrangência da ordem de sobrestamento nacional vinculada ao citado Tema 1389. Restou expressamente determinado pelo d. Relator que a suspensão processual não deve paralisar a tramitação das ações na primeira instância (Varas do Trabalho), tampouco obstar o julgamento ordinário perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A ordem de sobrestamento foi modulada para operar-se imediatamente após a prolação dos acórdãos de segundo grau, impedindo provisoriamente apenas a subida de recursos às instâncias superiores. Assim, considerando que o presente feito encontra-se em trâmite perante este primeiro grau de jurisdição e que a referida modulação do STF visa a preservar a segurança jurídica, evitar o acúmulo processual e garantir a razoável duração do processo na fase de conhecimento, determino o retorno do processo ao seu curso normal. Diante do exposto, promova-se a respectiva alteração da situação processual no sistema PJe, retirando o marcador de sobrestamento/suspensão referente ao Tema 1389/STF, e, por consequência, designa-se audiência UNA para o dia 06/10/2026 às 09h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da Vara de Goianinha/RN. Ficam as partes advertidas, conforme consta no art. 844 da CLT, de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de ausência do reclamante, conforme § 2º do mesmo art. 844 da CLT, este será condenado ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação caput e inciso II, da seguinte forma: base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamante fica advertido de que, em caso de arquivamento, terá o prazo de 15 dias para comprovar, nestes autos, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável e requerer a isenção do pagamento das custas. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) seguirá o que dispõem os arts. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá prazo e rito estabelecidos no art. 800 da CLT. A parte reclamante devera apresentar eventual manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela(s) reclamada(s) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de…

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