Processo 0000341-02.2021.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-02.2021.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000341-02.2021.5.09.0006 RECORRENTE: JORGE UBERSON PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e56bf6 proferida nos autos. ROT 0000341-02.2021.5.09.0006 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE UBERSON PEREIRA CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934)   RECURSO DE: JORGE UBERSON PEREIRA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f9fa2f3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4d01314). Representação processual regular (Id b84a7e0). Preparo inexigível (Id b1db14a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor afirma que, não obstante a provocação via embargos declaratórios, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em valor fixo. Requer seja decretada a nulidade parcial dos acórdãos recorridos e sejam remetidos os autos à instância inferior, a fim de que promova novo julgamento, prestando a tutela jurisdicional de forma integral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do 791-A da CLT, são devidos aos advogados, ainda que atuem em causa própria, os honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo, 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 3º do artigo 791-A da CLT, por sua vez, dispõe que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". O Pleno deste Tribunal uniformizou a interpretação sobre a matéria no julgamento do Tema nº 17 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no processo nº 0004570-86.2022.5.09.0000, firmando a seguinte tese jurídica: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. Nas ações individuais ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é cabível a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a sucumbência referida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, autorizadora do pagamento de honorários advocatícios, é a recíproca, que se dá no âmbito da ação. Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a sucumbência parcial, que se observa no âmbito…

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