Processo 0000341-02.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000341-02.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000341-02.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: FLAVIANNE ALIENE SANTOS MARQUES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc2d62 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (abs) Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por F. A. S. M., com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade da parte exequente, sob o argumento de que integra categoria profissional diferenciada, não abrangida pela representação do SINDSERH/RN; (ii) equiparação à Fazenda Pública, com aplicação do regime de precatórios/RPV; (iii) questionamentos acerca da exigibilidade do título; (iv) impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (v) fixação de novos honorários no cumprimento de sentença; (vi) parâmetros de cálculos, tais como: responsabilidade da parte exequente acerca da sua cota-parte na contribuição previdenciária e não pagamento de custas processuais. Decido. 1. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE A impugnante sustenta que a exequente, por exercer a função de técnico de enfermagem, integraria categoria profissional diferenciada, não representada pelo sindicato autor da ação coletiva. Sem razão. Conforme consta na sentença proferida na ação coletiva foi expressamente reconhecida a legitimidade do SINDSERH/RN para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O título executivo transitado em julgado condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da nulidade da compensação de jornada aos trabalhadores submetidos a condições insalubres. Na fase de cumprimento individual, não é possível rediscutir os limites subjetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 509, §4º, do CPC. A alegação de categoria diferenciada constitui matéria já superada pelo trânsito em julgado da decisão coletiva, não podendo ser reaberta nesta fase executiva. Rejeito, pois, a preliminar.   2. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E DO REGIME DE PAGAMENTO A executada requer a aplicação do regime constitucional de precatórios/RPV. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que a EBSERH, por prestar serviço público típico e não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução. Assim, o pagamento deverá observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV, caso o valor se enquadre no limite legal, ou precatório, se ultrapassado. Contudo, tal circunstância não implica inexigibilidade do título nem suspensão da execução, mas apenas adequação do procedimento satisfativo.   3. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A executada suscita a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que a execução foi ajuizada após a publicação da ata de julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 24/04/2025, ocasião em que se firmou entendimento acerca da possibilidade de arguição de inexigibilidade fundada em…

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