Processo 0000341-03.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000341-03.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000341-03.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VILMA FRANCIANE CARVALHO PINHEIRO RECLAMADO: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97e83e proferida nos autos. DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante narra que embora tenha sido contratado como pessoa jurídica, inclusive recebendo pagamento mediante nota fiscal avulsa, seu trabalho era prestado de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, como um verdadeiro empregado, motivo pelo qual requer seja desconstituída sua relação cível para o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. O presente processo foi sobrestado em razão de determinação da corte suprema às vistas de decisão acerca do tema 1389. Considerando o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026, nos autos do ARE 1532603/PR, que recomendou o regular prosseguimento dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1.389 da Repercussão Geral (licitude da contratação de pessoas físicas por meio de pessoas jurídicas — a "pejotização"), foi realizado o dessobrestamento do feito. Pois bem. A controvérsia dos autos decorre de contratação formalizada mediante contrato civil de prestação de serviços, celebrado entre as partes, sendo incontroverso que o reclamante prestava serviços na condição de Microempreendedor Individual (MEI), emitia notas fiscais para percepção da contraprestação ajustada e não possuía registro em CTPS. Os documentos de ids f636175 e seguintes, corroboram com  narrativa da reclamante que foi contratada sob a natureza jurídica, demonstrada a abertura de MEI (CNPJ 52.853.741/0001-19), além de recibos e pagamentos por meio de notas fiscais em favor da reclamada, caracterizando, formalmente, uma relação de natureza comercial/civil entre PJs. Embora a petição inicial sustente que a contratação civil teria sido utilizada para mascarar verdadeira relação de emprego, verifica-se que a solução da controvérsia exige, como questão antecedente, a apreciação da validade do contrato civil firmado entre as partes e da alegada fraude à legislação trabalhista. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance dessa competência quando a controvérsia possui como objeto principal a validade de contratos civis ou empresariais de prestação de serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Constituição Federal prestigia a liberdade de organização produtiva, a livre iniciativa e a livre concorrência, reconhecendo a licitude de formas alternativas de contratação, inclusive por meio de pessoas jurídicas, desde que ausentes vícios capazes de invalidar o negócio jurídico. Acresça-se que a Constituição Federal também prestigia a autonomia privada e a liberdade de iniciativa como fundamentos da ordem econômica. O art. 5º, inciso II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enquanto o art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único, consagra a livre iniciativa, a livre concorrência e assegura a todos o livre exercício de qualquer…

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