Processo 0000341-03.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000341-03.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000341-03.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: KAROLAYNE SILVA RECLAMADO: F P MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fc7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAROLAYNE SILVA em face de F P MIGUEL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,  julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 27/03/2025 a 29/03/2026, na função de auxiliar de serviços gerais, com dispensa sem justa causa e projeção do aviso-prévio indenizado até 01/05/2026; iii) Condenar o reclamado ao pagamento de: a) horas extras correspondentes às excedentes da 8ª diária, limitadas ao período de 27/03/2025 a 15/01/2026, com adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%. b) indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, durante toda a contratualidade, com natureza indenizatória; c) diferenças salariais decorrentes da integração da parcela de R$ 15,00 paga diariamente a título de alimentação, até 15/01/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) Verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas acrescidas de um terço constitucional; - férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (1/12), considerada a projeção do aviso prévio; e) Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, bem como indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; iv) Determinar que o reclamado proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 27/03/2025, função de auxiliar de serviços gerais, dispensa sem justa causa em 01/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como a remuneração contratual fixada na fundamentação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado; v) Condenar o reclamado a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$607,91, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$ 30.395,28. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE SILVA

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