Processo 0000341-05.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000341-05.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS MATOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e25f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDUARDO SANTOS MATOS em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares suscitadas de inépcia da inicial. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões anteriores a 09/04/2020, nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: a) Pagar a diferença salarial do período de 09/04/2020 a janeiro de 2021, bem como nos períodos de férias do respectivo gerente, nos anos posteriores até a demissão do autor com os respectivos reflexos pleiteados na alínea j do rol dos pedidos. b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Para fins de cálculo, em liquidação por artigos, deve o reclamado anexar aos autos a ficha de registro do empregado Osmário Alves – gerente geral do período imprescrito até a data da dispensa do autor (17/03/2025), para fins de averiguação dos períodos em que o mesmo esteve em gozo de férias e, consequentemente, pagamento das substituições à parte autora, sob pena de arbitramento do valor no patamar afirmado na inicial. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Diante da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), sendo no mesmo sentido a sentença ora proferida, bem como pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (limite previsto na Resolução 247/2019 do CSJT e ATO TRT5 n. 87 de 05/02/2026), tendo em vista a sua complexidade, o nível de especialização…
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