Processo 0000341-07.2026.5.12.0050
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CSAC 0000341-07.2026.5.12.0050 REQUERENTE: JOSIEL LUIZ SILVA REQUERIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f5e2c proferida nos autos. DECISÃO 1. Visto. 2. O disposto no § 2º do art. 879 da CLT objetiva início de cumprimento de sentença com base em cálculos de liquidação em perfeita sintonia com as verbas emanadas do título executivo judicial e, assim, prevenindo penhora ou garantia do juízo em montante acima do devido. 3. Nesse contexto, por evidente, na execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 910 c/c arts. 534 e 535), a vista obrigatória dos cálculos de liquidação, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, a fim de apontar itens e valores de eventual discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º), em face de FAZENDA PÚBLICA, é inócua e só retardará a marcha processual rumo à efetividade prestigiada pelo legislador (CF, art. 5º, LVXXVIII, e CPC, arts. 4 e 6º). 3.1. Com efeito, ela tem prazo específico de 30 (trinta) dias úteis para impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.2. Sob tal aspecto, a Fazenda Pública não sofre constrição de bens e caso não apresente impugnação à execução, haverá expedição de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, conforme o caso. 4. Portanto, inconcebível o entendimento que a Fazenda Pública teria os dois prazos mencionados para discutir a retidão dos cálculos de liquidação (CLT, arts. 879, § 2º c/c CPC, art. 535). Aliás, aplicável fosse o prazo menor com preclusão em caso de silêncio quando da abertura do prazo maior, haveria fundado risco de nulidade para o caso do juízo da execução reputar preclusa a matéria à luz do prazo legal e específico de 30 dias. 5. Por tais razões, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC porque a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, HOMOLOGO A CONTA, no importe de R$211.660,50. 6. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 1.800,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. 7. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), não havendo preclusão quanto a itens e valores, porquanto não aplicado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, nas execuções contra a Fazenda Pública. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos…
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