Processo 0000341-08.2024.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000341-08.2024.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000341-08.2024.5.13.0031 AUTOR: ARLETE BATISTA BARBOSA RÉU: AC DROGARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a7f62 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise de requerimento formulado pela exequente para a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face da executada Laedna da Silva Gomes, redirecionada no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal AC Drogaria Ltda. A credora pleiteia, especificamente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito da devedora. Sustenta que restaram frustrados todos os meios típicos de execução, tais como o Sisbajud, com bloqueios irrisórios, Renajud, Infojud, Serasajud e BNDT. Alega, ainda, que a devedora oculta patrimônio em plataformas virtuais de consumo e serviços de pagamento, como Shopee e Mercado Pago, onde foram identificados pequenos depósitos. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil, constituem importantes ferramentas para assegurar a efetividade das decisões judiciais. No entanto, a aplicação dessas medidas de caráter atípico não é ilimitada e deve ser pautada pela estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de converter o processo de execução em instrumento de mera punição pessoal do devedor. Para a legítima adoção de medidas atípicas na execução pecuniária, faz-se necessário o preenchimento de requisitos específicos de caráter cumulativo: o prévio esgotamento dos meios típicos de pesquisa patrimonial e a presença de indícios de que o executado possui patrimônio ocultado ou que adota condutas de blindagem patrimonial para se esquivar do cumprimento da obrigação, usufruindo de padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. Na situação em apreço, constata-se que a execução contra a sócia Laedna da Silva Gomes perdura sem a integral satisfação do crédito alimentar da exequente. As ferramentas convencionais de busca patrimonial, como Sisbajud, Renajud e Infojud, foram devidamente acionadas e resultaram infrutíferas ou com bloqueio de saldos insignificantes, evidenciando o esgotamento das vias executivas ordinárias. Entretanto, as medidas postuladas pela exequente, que envolvem a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, revelam-se inadequadas e desproporcionais na atual conjuntura processual. No que tange à suspensão da CNH e à retenção de passaporte, tais restrições atingem diretamente direitos individuais fundamentais, como a liberdade de locomoção, sem que se vislumbre uma relação de causa e efeito direta com a satisfação do crédito exequendo. A apreensão desses documentos possui caráter essencialmente punitivo e coercitivo indireto, não possuindo a aptidão real de gerar a liquidez necessária para o adimplemento da dívida trabalhista, salvo se demonstrado que a devedora ostenta padrão de vida luxuoso e realiza viagens internacionais frequentes às custas da ocultação de bens, o que não ficou evidenciado nos autos. O fato de terem sido localizadas quantias de R$ 14,42 na plataforma Shopee e de R$ 171,00 na conta Mercado Pago indica apenas…

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