Processo 0000341-08.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-08.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000341-08.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316db96 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ATOrd 0000341-08.2025.5.06.0018 (Decisão Interlocutória) Vistos, etc. A parte autora - PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA e a reclamada - CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT, apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação, nos termos de ID aa6a4c4 e ID 6347dba, em desfavor dos Cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo anexados sob ID a03809b. Informação da Contadoria do Juízo sob ID 2ca34dc. Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. Pois bem. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação oposta pelas partes, porquanto preenchidos os pressupostos de tempestividade, regularidade de representação e delimitação específica da matéria e dos valores objeto de discordância (art. 879, § 2º, da CLT). DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA RECLAMANTE A reclamante apresentou Impugnação aos Cálculos, nos termos de ID aa6a4c4. Contudo, conforme certificado pela contadoria (ID 2ca34dc), o incidente processual refere-se aos cálculos elaborados pela Reclamada (ID 4652b31), os quais foram integralmente substituídos pela conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID a03809b), que observou as determinações/reformas do título executivo judicial. Uma vez que a conta atacada não subsiste, tendo sido substituída pela conta oficial elaborada pela Vara, à qual não foi impugnada pela autora, apesar de devidamente intimada para tanto (ID a41945b), operou-se a perda superveniente do objeto. Assim, não conheço da impugnação aos cálculos oposta pela Reclamante, por perda do objeto. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA Da Desoneração da Folha de Pagamento A reclamada impugnante sustenta que os cálculos estão equivocados por não aplicarem o benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/11, o que teria resultado em cobrança maior da contribuição previdenciária patronal. Requer a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto no art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Sem razão a reclamada. Vejamos. O benefício da desoneração da folha de pagamento, que substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salários por uma alíquota sobre a receita bruta, diz respeito às contribuições incidentes sobre as remunerações pagas mensalmente pela empresa no curso da relação de emprego. As parcelas de natureza salarial reconhecidas em condenação judicial, por outro lado, possuem regramento próprio. O fato gerador da contribuição previdenciária, nesses casos, ocorre com a prestação dos serviços e o cálculo deve observar a legislação vigente à época, conforme a Súmula nº 368 do TST. A desoneração não alcança os créditos oriundos de sentença trabalhista. Inaplicável, portanto, a desoneração ao caso concreto. Dessa forma, rejeito o argumento da Reclamada, mantendo-se a planilha de cálculos de ID a03809b. Da Natureza Concursal e Extraconcursal do Crédito - Separação de Verbas Sustenta a reclamada que o crédito exequendo possui natureza híbrida (mista). Argumenta que, tendo o pedido de recuperação judicial sido deferido em 15/06/2022 e o contrato de trabalho…

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