Processo 0000341-08.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-08.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000341-08.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MARIA FERNANDA CALAZANS DA SILVA RECORRIDO: PLANO ORIGINAL INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000341-08.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MARIA FERNANDA CALAZANS DA SILVA RECORRIDO: PLANO ORIGINAL INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST (TEMA 52). Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. nos termos de precedente obrigatório do TST (tema 52 - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC. Recorrentes e recorridos 1. PLANO ORIGINAL INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL LTDA e 2. PLANO ORIGINAL INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 287/296 (ID. 1764b8a), complementada pela de embargos de declaração (fls. 312/313 - ID. 8583a4a) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 326/331 - ID. e5ebf7e (pela parte ré) e nas fls. 318/325 - ID. 578decb (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 339/347 - ID. 49afc5b (pela parte ré). A ré interpôs recurso ordinário e, não recebido pelo juízo de origem (fl. 333/334 - ID. 44909d0), não ofertou agravo de instrumento. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Honorários advocatícios sucumbenciais A parte autora busca ser isentada da condenação na verba em tela, porquanto beneficiária de justiça gratuita. Sucessivamente, requer seja suspensa a exigibilidade, nos termos do 791-A, § 4,º da CLT. O juízo de origem analisou a matéria, nos termos seguintes (fls. 292/293 - ID. 1764b8a): "Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. O juízo fixou essa forma de condenação de honorários em favor dos procuradores das partes tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela Lei 13467/17. Isto porque, consta no parágrafo 3o., que no caso de sucumbência recíproca o juiz arbitrará os honorários e no "caput" do referido artigo consta que na fixação dos honorários deverá o juiz observar o proveito econômico obtido pela parte. Por isso o abatimento do valor de eventuais honorários periciais e dos horários do procurador do réu antes de apurar os honorários do procurador da parte autora (que seria o verdadeiro…

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