Processo 0000341-09.2025.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000341-09.2025.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000341-09.2025.5.09.0411 RECORRENTE: MICHELE PEREIRA SIMOES RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000341-09.2025.5.09.0411, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. CONFISSÃO REAL. PROVIMENTO. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, em face da alegação de alteração contratual lesiva, sob o fundamento de "incerteza" quanto ao prejuízo. A questão em discussão é determinar se houve alteração contratual lesiva, com redução salarial, em decorrência da mudança na política de comissionamento após sucessão contratual O princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) são pilares do direito do trabalho, e a alteração da forma de remuneração não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que a alteração não gerou redução salarial. O Termo Aditivo de fls. 130/131 não tratou da alteração da política de comissionamento, mas sim o Termo Aditivo de fls. 156/157 e seu ANEXO A, que previa a manutenção do salário recebido da empregadora sucedida. A prova documental e testemunhal demonstrou a redução salarial, com supressão do salário fixo e diminuição das comissões, conforme depoimento da  testemunha, além de confissão da preposta da Reclamada. A preposta da Reclamada admitiu, em depoimento, que em alguns casos houve redução de ganhos e reclamações de funcionários, enfraquecendo a defesa de que não houve prejuízo salarial. O caso guarda semelhança com precedente da 6ª Turma (ROT 0000684-52.2025.5.09.0654), que reconheceu a alteração contratual lesiva em situação análoga envolvendo a mesma Reclamada, reforçando o entendimento pela condenação. Recurso provido. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial; b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, observando-se os parâmetros constantes na fundamentação; c) fixar os critérios de descontos fiscais e previdenciários; d) fixar juros e correção monetária;…

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