Processo 0000341-09.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000341-09.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000341-09.2026.5.13.0008 RECORRENTE: W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVANA KARINA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e9ede proferido nos autos. DESPACHO Em sede recursal, as reclamadas postulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis:   Súmula nº 463 do TST   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)   No caso sob análise, as reclamadas alegam não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem comprovar a alegada dificuldade financeira. A reclamada W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA limita-se a juntar extrato bancário de uma única conta, documento que, isoladamente, não permite aferir sua real situação econômico-financeira, sobretudo porque não evidencia a totalidade da movimentação financeira da empresa, tampouco afasta a possibilidade de existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras ou ativos passíveis de utilização para suportar as despesas do processo. Caberia à recorrente apresentar documentos contábeis idôneos, tais como balancetes, demonstrações financeiras, balanços patrimoniais ou outros elementos capazes de retratar, de maneira completa e fidedigna, sua situação econômica, possibilitando ao julgador concluir, com segurança, pela impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades. A mera afirmação de que os recursos são destinados ao pagamento de despesas essenciais, desacompanhada de prova contábil consistente, não supre essa exigência. Igualmente, a juntada de documentos relativos ao recolhimento de DARFs ou à existência de obrigações tributárias não comprova, por si só, insuficiência financeira, pois evidencia apenas a existência de débitos fiscais ou obrigações tributárias, circunstância comum à atividade empresarial e que, isoladamente, não demonstra incapacidade econômica para suportar as custas processuais e o depósito recursal. Em relação à ré HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, o pedido da gratuidade de justiça veio desacompanhado de qualquer elemento probatório. O simples fato de a recorrente estar em processo de recuperação judicial não lhe confere o direito à concessão da justiça gratuita. Aliás, o art. 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. No entanto, tal benefício não é estendido às custas processuais. Diante de tais fatos, reputa-se que as rés não se desvencilharam de…

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