Processo 0000341-10.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000341-10.2026.5.17.0004 REQUERENTE: ANDERSON RORIS DE FREITAS E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d2b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII - EX POSITIS E, nos termos da fundamentação acima, que integra este para todos os fins, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RORIS DE FREITAS e MARCO AURÉLIO RESSLER FISCHER ficando condenada a reclamada PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO SA. a recolher em conta fundiária daqueles o valor do FGTS deferido nas decisões coletivas, sobre a Gratificação de Férias 2/3 e médias de Gratificação de Férias 2/3 e as gratificações de 2/3 que incidirem sobre os abonos de férias, no importe total de R$ 21.367,54 apurado até abril/25 – planilha de id 0f7021c página 5 (ANDERSON RORIS DE FREITAS) e agosto/25 – id 82b6efd página 5. Homologo, portanto, o cálculo cujo resumo encontra-se no id 78c11e1, para jurídicos efeitos. Em relação ao período posterior às datas de cálculo acima informadas, deverá ser apurado o valor devido até a data da efetiva inclusão do valor devido em folha de pagamento dos autores. Como critério de atualização do valor devido, fixo os seguintes critérios: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELICReceita Federal (que engloba juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Honorários advocatícios a razão de 15%, exclusivamente em relação à presente ação, observando-se a sucumbência da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017: R$ 3.205,13. Defiro ao autor o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no entendimento constante da súmula nº 463 do C. TST e declaração de id d9dc6e1 (Anderson) e id d9dc6e1 (Marco). Custas de R$ 491,45 sobre R$ 24.572,67, valor da condenação, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, a expensas da reclamada. A presente ação é independente em relação à ação coletiva, sendo esta também de natureza cognitiva, visando averiguar eventual subsunção do caso concreto aos termos da sentença coletiva, de conteúdo genérico. Por essa razão tenho como pertinente a fixação de valor honorários advocatícios e de custas processuais. De ressaltar que as ações – coletiva e individual - são diversas e a verba honorária aqui deferida refere-se apenas à presente ação, rejeitando-se a alegação da reclamada de ser cabível a fixação de honorários advocatícios apenas na ação coletiva. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO RESSLER FISCHER - ANDERSON RORIS DE FREITAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.