Processo 0000341-10.2026.5.17.0004

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000341-10.2026.5.17.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000341-10.2026.5.17.0004 REQUERENTE: ANDERSON RORIS DE FREITAS E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d2b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII - EX POSITIS   E, nos termos da fundamentação acima, que integra este para todos os fins, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON RORIS DE FREITAS e MARCO AURÉLIO RESSLER FISCHER ficando condenada a reclamada PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO SA. a recolher em conta fundiária daqueles o valor do FGTS deferido nas decisões coletivas, sobre a Gratificação de Férias 2/3 e médias de Gratificação de Férias 2/3 e as gratificações de 2/3 que incidirem sobre os abonos de férias, no importe total de R$ 21.367,54 apurado até abril/25 – planilha de id 0f7021c página 5 (ANDERSON RORIS DE FREITAS) e agosto/25 – id 82b6efd página 5.   Homologo, portanto, o cálculo cujo resumo encontra-se no id 78c11e1, para jurídicos efeitos.    Em relação ao período posterior às datas de cálculo acima informadas, deverá ser apurado o valor devido até a data da efetiva inclusão do valor devido em folha de pagamento dos autores.   Como critério de atualização do valor devido, fixo os seguintes critérios:   Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é:   (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELICReceita Federal (que engloba juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.   Honorários advocatícios a razão de 15%, exclusivamente em relação à presente ação, observando-se a sucumbência da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017: R$ 3.205,13.   Defiro ao autor o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no entendimento constante da súmula nº 463 do C. TST e declaração de id d9dc6e1 (Anderson) e id d9dc6e1 (Marco).   Custas de R$ 491,45 sobre R$ 24.572,67, valor da condenação, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, a expensas da reclamada.    A presente ação é independente em relação à ação coletiva, sendo esta também de natureza cognitiva, visando averiguar eventual subsunção do caso concreto aos termos da sentença coletiva, de conteúdo genérico. Por essa razão tenho como pertinente a fixação de valor honorários advocatícios e de custas processuais.   De ressaltar que as ações – coletiva e individual - são diversas e a verba honorária aqui deferida refere-se apenas à presente ação, rejeitando-se a alegação da reclamada de ser cabível a fixação de honorários advocatícios apenas na ação coletiva.  DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO RESSLER FISCHER - ANDERSON RORIS DE FREITAS

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