Processo 0000341-12.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000341-12.2021.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: JESUS CORDEIRO, FRANCISCA RAQUEL SOUSA E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEYSA DE FATIMA MILANI - SP327076-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (04/12/2019). O pedido foi julgado improcedente. A parte autora recorreu. É o relatório. VOTO A sentença assim julgou o pedido: “(...) A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de empregado rural, a contar da DER em 04/12/2019. O autor original, Jesus Cordeiro, faleceu em 20/06/2021 (ID 150094992), sendo sucedido por sua companheira, Francisca Raquel Sousa e Silva, habilitada como sua dependente (ID 240972401). O indeferimento administrativo (ID 92833703 - Pág. 122) teve como motivo a "Falta de idade mínima". Da análise do processo administrativo (ID 297589800 - Pág. 79), verifica-se que o INSS analisou o pedido como se fosse de aposentadoria por idade urbana, para a qual o autor não possuía a idade de 65 anos na DER. O INSS, em sua contestação (ID 92833714), argumenta que o autor não cumpriu o requisito etário após 31/12/2010, data final de vigência do art. 143 da Lei 8.213/91, sendo necessário o cumprimento de 180 contribuições em atividade rural, o que não ocorreu. O ponto controvertido reside na comprovação do exercício de atividade exclusivamente rural, na condição de empregado, pelo período de carência exigido em lei (180 meses), imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. O autor original nasceu em 23/10/1959 (ID 92833703 - Pág. 2) e, na DER (04/12/2019), contava com 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário para a aposentadoria rural. Para comprovar o labor rural, foram juntadas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 92833703 - Pág. 3 a 29) e o extrato do CNIS (ID 92833703 - Pág. 32 a 45 e ID 297589800 - Pág. 1 a 19). Da análise dos referidos documentos, observa-se que o autor manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de sua vida laboral, tanto na condição de trabalhador rural quanto em atividades de natureza urbana. Constam, por exemplo, vínculos como "servente" com as empresas Matmol Ajardinamento Transportes e Obras Ltda (10/10/1978 a 09/11/1978) e Construtora Sege Mediterraneo Ltda (14/10/1980 a 06/11/1980), conforme anotações em CTPS (ID 92833703 - Pág. 17) e CNIS (ID 297589800 - Pág. 1). Ademais, embora a maioria dos vínculos seja como "trabalhador rural", "fiscal de turma" ou "auxiliar de lubrificação de máquinas agrícolas" em empresas agroindustriais, a jurisprudência consolidada entende que o empregado rural de empresa agroindustrial não se equipara ao segurado especial, sendo considerado contribuinte individual ou empregado comum, a depender do caso. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGOPECUÁRIA . EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.…
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