Processo 0000341-15.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-15.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000341-15.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: ROMUALDO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92dc6e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito as preliminares de suspensão do processo, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial/ausência de provas e ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar os reclamados SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA. e do MUNICÍPIO DE SERRINHA, o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao autor ROMUALDO DOS SANTOS as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do aviso prévio, equivalente ao salário de 30 (trinta); - salário de dezembro/2024; - 13º salário de 2023 (3/12) e de 2024 (13/12); - férias vencidas e as proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; - FGTS+40% de todo o contrato; - multa do art.477, §8º, da CLT; - indenização substitutiva do seguro-desemprego, à razão de QUATRO cotas do benefício; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; - honorários advocatícios – 10% do valor das parcelas acima deferidas.        Condeno ainda a reclamada SUPORTE na seguinte obrigação de fazer: - anotar na CTPS do autor o contrato no período de 01/10/2023 a 31/12/2024, função de pedreiro e salário mensal no valor de R$1.800,47, isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder às anotações na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art.497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art.39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social.        EM FACE DA RELEVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACIMA, A EXECUÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS SOMENTE SERÁ INICIADA APÓS A ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS DA RECLAMANTE.        Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.        Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF.         As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99.        Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art.…

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