Processo 0000341-16.2024.8.17.5020

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-16.2024.8.17.5020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal - F:( ) Processo nº 0000341-16.2024.8.17.5020 CENTRAL DE INQUÉRITO: ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 24ª DESEC DENUNCIADO(A): WELLINGTON ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor de Wellington Alves da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos ocorridos no dia 28 de julho de 2024, por volta das 22h30min, na Rua Manoel Martins, Centro, Ipubi/PE. Segundo a peça acusatória, na data e horário mencionados, policiais militares receberam informações de populares acerca de um disparo de arma de fogo em via pública, supostamente efetuado por um indivíduo que conduzia um veículo Ford Ka de cor branca. Realizadas diligências, a guarnição localizou o veículo com as características informadas e, durante a abordagem, encontrou no interior do automóvel os seguintes materiais: uma pistola calibre.40, marca Taurus, modelo PT 24/7 PRO DS, número de série SDN 63710, de uso restrito, municiada e com doze munições intactas do mesmo calibre; um carregador calibre.40; cinco pedras de crack, com massa bruta de aproximadamente dois gramas; três petecas de cocaína, com massa bruta de aproximadamente dois gramas; uma porção de maconha, com massa bruta de aproximadamente dois gramas; a quantia de R$ 1.072,00 em espécie; e um aparelho celular Samsung A3 preto (ID 177126484/D109, Páginas 9-10). O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. O flagrante foi homologado e a prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2024, determinando-se a citação do réu e a abertura de prazo para resposta à acusação. Citado, o acusado permaneceu inerte, razão pela qual a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi nomeada e apresentou resposta à acusação (ID 189353010/D11, Páginas 2-4). Posteriormente, o réu constituiu defesa particular, representada pelo advogado Lucas Rodrigues de Paula. A instrução processual foi realizada. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Francisco de Assis do Nascimento, policial militar que participou da abordagem; Lucas Rafael Dutra de Oliveira Anjos, policial militar que também integrava a guarnição; e Renata de Souza, namorada do réu, ouvida na qualidade de informante. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do acusado no Estado do Ceará e a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público apresentou memoriais escritos (ID 227990353/D1, Páginas 2-10), requerendo a condenação integral do réu nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Pericial de Entorpecentes nº 36.798/2024 (ID 189719048/D7, Páginas 2-4; ID 211139841/D8, Páginas 2-4) e pelo Laudo Pericial de Eficiência Balística nº 36.796/2024 (ID 224661252/D10, Páginas 2-3; ID 224661255/D17, Páginas 2-3). Argumentou que a autoria foi confirmada pela convergência dos depoimentos policiais e pela confissão do próprio acusado quanto à posse da arma e das drogas. Afastou a tese de consumo pessoal, destacando a variedade dos entorpecentes apreendidos e o histórico…

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