Processo 0000341-21.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000341-21.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: JEAN RAYMOND THOMAS RECLAMADO: VIPOSA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b6e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DANO MORAL Afirma o autor que começou a trabalhar na empresa reclamada, em 29/07/2024, e vem reiteradamente sendo vítima de racismo no ambiente de trabalho, praticado pelos colegas José Carlos Teixeira e Sérgio há mais de um ano. Aduz que os referidos colegas se dirigem ao obreiro por meio de expressões ofensivas e discriminatórias, citando: “sai daí seu macaco preto”, “não vejo a hora para tirar esses macacos pretos escravos daqui” e “porque contrataram esses pretos para trabalhar aqui?”. Alega que tais condutas não ocorreram de forma isolada, mas de maneira reiterada ao longo de mais de um ano, criando um ambiente de trabalho hostil, humilhante e degradante. Acrescenta que procurou o setor de recursos humanos em diversas oportunidades e nenhuma medida foi tomada. Pretende, assim, a indenização por danos morais, invocando a gravidade das ofensas raciais, reiteração das condutas e omissão patronal. A ré, em sua defesa, impugna o pedido ao argumento de que jamais houve relato ou denúncia de assédio ou racismo por parte do reclamante, que se desligou da empresa reclamada, em 05/02/2026, com aviso-prévio trabalhado e afastamento em 06/03/2026. Assevera que a empresa repudia o racismo e busca prevenir, identificar e punir qualquer forma de assédio ou discriminação. Nega que o autor tenha sofrido qualquer ato de racismo no ambiente de trabalho. Relata, a reclamada, que o autor reiteradamente compareceu ao RH para solicitar empréstimos e que, apesar de disponibilizado tal benefício em algumas oportunidades, o obreiro teve seu último pedido negado, visto que apresentou versões diferentes para tanto e conforme detalhado na defesa, além de possuir vários descontos consignados em folha. Acrescenta que, após a negativa, o reclamante apresentou comportamento alterado, irritado e incomodado, bem como que após esse fato o reclamante solicitou sua demissão. A principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. A responsabilidade civil em geral é subjetiva, exigindo a culpa ou dolo, contudo, por certo, tal requisito é flexibilizado quando se tratar de hipóteses de responsabilidade civil objetiva do empregador, bastando, nesses casos, a comprovação do dano e nexo causal. Além disso, o dano moral, para ser aferido, deve levar em conta o chamado padrão do homem médio, o bonus pater familias. Não se considera nem o…
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