Processo 0000341-23.2026.8.16.0154
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000341-23.2026.8.16.0154 Processo: 0000341-23.2026.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$4.329,37 Exequente(s): MAJOR TECH LTDA Executado(s): JULIANO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contratos. Atenta ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente[1]; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC). Em assim sendo, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 53 da Lei 9.099/1995: 2. Cite-se a parte executada, pela via eletrônica, preferencialmente (art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC), ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 3. Voltando o AR negativo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo da executada ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. 4. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, constando, conforme Enunciado 117 do FONAJE, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. c) Em caso de oposição de embargos (garantidos por penhora ou caução), poderá alegar somente as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995[2]. 6. Em não sendo encontrada a parte executada, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em seu nome, nos termos do art. 830 do CPC. 7. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE[3]). 8. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se, no mesmo mandado, para apresentação de embargos em 15 dias, somente na hipótese de conversão do montante em penhora. 8.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder ao petitório, e, após,…
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