Processo 0000341-24.1996.8.17.0420

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000341-24.1996.8.17.0420
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000341-24.1996.8.17.0420 EXEQUENTE: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): CELINA MARIA VIEIRA DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA SILVA, POSTOS JUCI LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233909557 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc... Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de RF CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, lastreada em duplicatas mercantis, cujos valores e vencimentos remontam à década de 1990. O feito foi distribuído no ano de 1996, processando-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. No curso da demanda, operou-se complexa sucessão empresarial. Conforme consta do Protocolo e Justificação de Incorporação (ID 205710743), a empresa ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi incorporada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (atual VIBRA ENERGIA S/A), conforme os documentos de ID 158796611 e ID 203578607, os quais comprovam a alteração da denominação social e a transferência do patrimônio jurídico, incluindo os créditos ora executados. A movimentação processual, entretanto, revela um hiato temporal significativo. Recentemente, aportou aos autos petição subscrita pelo causídico Carlos Koch de Carvalho Neto (ID 180696770), informando que ele e seu genitor, Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho, não atuam no presente processo "há décadas", tendo sido substituídos por novos patronos sem que houvesse a devida regularização cadastral no sistema. Ressaltou o peticionante que os dados dos antigos patronos deveriam ser removidos para evitar nulidades em futuras intimações. Posteriormente, a empresa VIBRA ENERGIA S/A apresentou-se nos autos (ID 203578606), requerendo sua habilitação e a atualização dos dados de representação processual em nome de Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), reiterando, ademais, termos de petições pretéritas que visavam ao impulsionamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para análise da regularidade procedimental e da higidez da pretensão executória face ao tempo decorrido. É o relatório. Passo a decidir. A análise detida do caderno processual impõe o reconhecimento da extinção do crédito pela ocorrência da prescrição, tanto em sua vertente originária (pretensão executória) quanto na modalidade intercorrente. Ab initio, cumpre consignar que o título que aparelha a presente execução é a duplicata mercantil. Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas no prazo de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Considerando que a ação foi proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a interrupção do prazo prescricional sujeitava-se à regra do artigo 219 do referido diploma, segundo o qual somente a citação válida interromperia a prescrição. Com efeito, a simples propositura da demanda não era causa interruptiva automática per se se a citação válida não ocorresse por desídia do exequente. No caso sub examine, compulsando-se a marcha processual iniciada em 1996, observa-se que o feito tramitou por décadas sem que houvesse a consolidação da relação jurídica processual mediante a citação…

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