Processo 0000341-26.2016.5.05.0026

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000341-26.2016.5.05.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000341-26.2016.5.05.0026 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: RAMON DIAS ALVES E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000341-26.2016.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução trabalhista, não conheceu do pedido de exclusão do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e indeferiu efeito suspensivo. No mérito, a decisão agravada manteve o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, em face da recuperação judicial da devedora principal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui interesse de agir para requerer a exclusão do BNDT; (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível, em face da recuperação judicial da devedora principal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exclusão do BNDT não foi conhecido, em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que não houve demonstração de inclusão do agravante no referido cadastro. 4. O efeito suspensivo não foi concedido, por ausência do requisito da plausibilidade do direito invocado ("fumus boni iuris"). 5. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível, mesmo em caso de recuperação judicial da devedora principal, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A demonstração do inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios. 7. O fato de o devedor subsidiário ter mantido relação comercial com a devedora principal não o transforma em parte integrante do processo recuperacional, nem sujeita seus ativos ao regime protetivo da Lei nº 11.101/2005.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é cabível, mesmo em caso de recuperação judicial da devedora principal, diante do seu inadimplemento. 2. A demonstração do inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios. 3. A responsabilidade do devedor subsidiário não se confunde com a da empresa em recuperação judicial, não se aplicando a este o regime protetivo da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 919, §1º; Lei nº 11.101/2005, art. 47, 49, §1º e art. 6º, III e §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133); TST, RRAg-20303-71.2020.5.04.0204. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A.

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