Processo 0000341-30.2026.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000341-30.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: VALDIRENE APARECIDA BOIN DE LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601388f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDIRENE APARECIDA BOIN DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido rejeitar a preliminar de inépcia; pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 7/4/2021; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de a) restabelecer o auxílio-alimentação em favor da autora; e na obrigação de b) pagar as parcelas vencidas de auxílio-alimentação e reflexos; c) recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas perante a FUNCEF; tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação deferido, bem como seus reflexos, ressalvadas as parcelas arroladas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Os recolhimentos incidentes sobre as contribuições destinadas à FUNCEF deverão observar as disposições regulamentares do plano de benefícios aplicável e as quotas de responsabilidade atribuídas a cada uma das partes, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. Liquidação da sentença por cálculos (art. 879, caput, da CLT). A sentença é publicada na forma ilíquida, conforme autorização da Portaria Conjunta TRT CORREG GP N. 024/2025. Custas pela ré, ora arbitradas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitos a adequação (art. 789, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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