Processo 0000341-34.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-34.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000341-34.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANTONIO RONILDO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: GONCALVES E FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f91b78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO RONILDO DA SILVA OLIVEIRA em face de GONÇALVES E FREITAS LTDA, decido:  - Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/01/2021;  - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferença de aviso prévio, acrescida dos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS de 8%, além da indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos devidos. Os recolhimentos de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR no 68 do TST. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos advogados do reclamante; e pela parte autora aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra. A condenação da parte autora ficará sob a condição suspensiva por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. No que tange às multas, correção monetária e juros de mora incidentes sobre as obrigações alusivas aos depósitos do FGTS, observe-se o disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará na preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, calculado em R$5.025,63, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do…

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