Processo 0000341-37.2026.8.27.2734

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000341-37.2026.8.27.2734
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000341-37.2026.8.27.2734/TO EMBARGANTE : MIKAEL VAZ SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO (OAB GO062136) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB GO010988) ADVOGADO(A) : MATHEUS BELO GARCIA (OAB GO059933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO , proposta por Espólio de Amarildo Pereira de Souza , representado pelo inventariante Mikael Vaz Souza , em face de Banco Bradesco S.A.; partes qualificadas.  No evento 01, a parte autora apresentou a petição inicial instruída com documentos, pleiteando o efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reduzir o montante exequendo. No evento 07, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial para que a parte autora regularizasse a representação processual do espólio, mediante a juntada do termo de inventariante e certidão de óbito, bem como comprovasse a hipossuficiência financeira do monte-mor para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. No evento 12, a parte autora apresentou manifestação colacionando a lista de bens do espólio, que totalizam um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 7.043.257,42, e requereu, subsidiariamente, que o recolhimento das custas processuais fosse realizado ao final da demanda. No evento 15, foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o patrimônio do espólio é vultoso, afastando a condição de pobreza. Na mesma oportunidade, foi indeferido o parcelamento da taxa judiciária, mas deferido o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) parcelas mensais, determinando-se o pagamento da primeira no prazo de 15 dias. No evento 16, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na decisão do evento 15, por não ter apreciado o pedido de pagamento de custas ao final do processo, bem como obscuridade quanto à fundamentação normativa utilizada para o parcelamento. É o relato do necessário. Passo a decidir.  Compulsando os autos, verifico que a questão pendente de apreciação refere-se aos embargos de declaração opostos no evento 16, EMBDECL1 , contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais. Sabe-se que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, eles constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. À luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ( STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 ). Quanto à alegada omissão sobre o pedido de pagamento de custas ao final, não assiste razão ao embargante. Explico.  O art. 82 do CPC estabelece a regra geral de que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam, antecipando-lhes o pagamento. Sabe-se que inexiste, como regra, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de recolhimento das custas processuais apenas ao final da demanda, admitindo-se tal medida apenas nas hipóteses expressamente…

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