Processo 0000341-38.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000341-38.2025.5.12.0051 RECORRENTE: FERNANDO SIMAO DA SILVA RECORRIDO: ALUSUPRA ALUMINIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000341-38.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO SIMAO DA SILVA RECORRIDO: ALUSUPRA ALUMINIO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO CONJUGAL. COOPERAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.A prestação de serviços em empresa administrada por cônjuge, quando inserida no contexto da convivência familiar e voltada ao desenvolvimento do patrimônio comum, não caracteriza, por si só, relação de emprego. No caso, a atuação do autor coincidiu integralmente com o período do casamento com a sócia da empresa, revelando colaboração típica da dinâmica familiar, em consonância com os deveres de mútua assistência e cooperação previstos nos arts. 1.566 e 1.568 do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000341-38.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FERNANDO SIMAO DA SILVA e recorrido ALUSUPRA ALUMINIO LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional, reiterando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários. Contrarrazões são apresentadas pela ré, que argui preliminar e não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade e, no mérito, protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário, alegando, em síntese, que o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada. Invoca o princípio da dialeticidade recursal. Passo à análise. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência da recorrente explicitadas no apelo são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. Sustenta que a decisão de origem incorreu em equívoco…
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